LEGISLAÇÃO - LEIS E DECRETOS
· Decreto-Lei Nº 2.056 - DE 19 DE AGOSTO DE 1983
Dispõe sobre a retribuição dos serviços
de registro do comércio,e dá outras providências
O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de
Presidente da República, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, decreta:
Art. 1º Os serviços de registro do comércio e atividades
afins serão remuneradas até os limites da Tabela Referencial
do Anexo I, e as multas serão aplicadas até os limites da
Tabela Referencial do Anexo II.
Art. 2º A tabela de preços dos serviços de registro
do comércio e atividades afins e a tabela de multas serão
definidas, até os limites indicados nas tabelas referidas no artigo
1º, com base no valor das Obrigações Reajustáveis
do Tesouro Nacional - ORTN do mês de dezembro de cada ano, para
vigorar no exercício seguinte.
Art. 3º As tabelas relativas ao Departamento Nacional de Registro
do Comércio e à Junta Comercial do Distrito Federal e os
valores referentes ao cadastro nacional de empresas serão definidos
por ato do Ministro da Indústria e do Comércio e as tabelas
das demais Juntas Comerciais, por elas elaboradas, serão aprovadas
pelo Governo do respectivo Estado ou Território.
Art. 4º Os valores referentes ao cadastro nacional de empresas,
arrecadados pelas Juntas Comerciais simultaneamente com os decorrentes
dos serviços correspondentes, serão levados à conta
do Tesouro Nacional, como Receita Orçamentária da União.
Art. 5º A remuneração dos demais serviços de
registro do comércio e as respectivas multas, excluídos
os valores definidos no artigo anterior, caberão às Juntas
Comerciais que promoverão diretamente sua arrecadação.
Art. 6º O produto da remuneração dos serviços
prestados pela Junta Comercial do Distrito Federal e pelo Departamento
Nacional de Registro do Comércio e das multas por estes aplicadas
será levado à conta do Tesouro Nacional, como Receita Orçamentária
da União.
Art. 7º A remuneração prevista neste Decreto-Lei exclui
qualquer outra modalidade de pagamento por serviços prestados pelos
órgãos de registro do comércio.
Art. 8º Ficam revogadas a alínea "b", do item II
do art. 11, da Lei nº 4.726 (1 ), de 13 de julho de 1965, e as demais
disposições em contrário.
Art. 9º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Aureliano Chaves - Vice-Presidente da República
no exercício da Presidência.
João Camilo Penna.
ANEXO I AO DECRETO-LEI Nº 2.056, DE 19 DE
AGOSTO DE 1983
TABELA DE REFERÊNCIA PARA OS PREÇOS DOS SERVIÇOS
DE REGISTRO DO COMÉRCIO PRESTADOS PELO DEPARTAMENTO NACIONAL DE
REGISTRO DO COMÉRCIO E PELAS JUNTAS COMERCIAIS
1. FIRMA INDIVIDUAL: ORTN
| Constituição |
2.50 |
| 1.2 - Anotação de mudança de endereço (exclusivamente)
|
0.50 |
| 1.3 - Anotação |
2.00 |
| 1.4 - Cancelamento |
1.00 |
2. SOCIEDADE EXCLUSIVE SOCIEDADE ANÔNIMA, EM COMANDITA POR
AÇÕES E COOPERATIVAS:
| 2.1 - Contrato social |
6.00 |
| 2.2 - Alteração de endereço (exclusivamente)
|
1.00 |
| 2.3 - Alteração Contratual |
5.00 |
| 2.4 - Distrato social |
3.00 |
| 2.5 - Liquidação |
3.00 |
3. EMPRESA PÚBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, COOPERATIVAS,
SOCIEDADES ANÔNIMAS E EM COMANDITA POR AÇÕES:
| 3.1 - Atos constitutivos |
11.00 |
| 3.2 - Ata de Assembléia-Geral Extraordinária
|
8.00 |
| 3.3 - Ata de Assembléia dos Debenturistas
|
8.00 |
| 3.4 - Ata de Assembléia-Geral Ordinária
|
8.00 |
| 3.5 - Ata de Assembléia-Geral Ordinária
e Extraordinária |
10.00 |
| 3.6 - Ata de Assembléia-Geral de Fusão,
Cisão, Incorporação, Transformação e Liquidação |
11.00 |
| 3.7 - Ata de reunião de Diretoria sem emissão
de ação |
8.00 |
| 3.8 - Ata de reunião de Diretoria com emissão
de ação |
9.00 |
| 3.9 - Ata de reunião do Conselho de Administração
|
8.00 |
| 3.10 - Ata de reunião do Conselho Fiscal
|
8.00 |
4. CONSÓRCIO E GRUPO DE SOCIEDADES:
| 4.1 - Registro |
11.00 |
| 4.2 - Alteração |
6.00 |
| 4.3 - Cancelamento |
8.00 |
5. FILIAL, SUCURSAL E OUTROS
| 5.1 - Abertura |
2.50 |
| 5.2 - Alteração |
2.00 |
| 5.3 - Cancelamento |
1.50 |
6. EMPRESA ESTRANGEIRA:
| 6.1 - Autorização para funcionar no País |
15.00 |
| 6.2 - Nacionalização |
11.00 |
| 6.3 - Alteração (modificações posteriores
à autorização) |
10.00 |
| 6.4 - Cancelamento de autorização |
10.00 |
7. DOCUMENTOS DIVERSOS
| 7.1 - Arquivamento ou anotação de publicações
de atos de sociedade ou de firmas individuais |
3.00 |
| 7.2 - Arquivamento de carta gerente |
1.50 |
| 7.3 - Omissão do "Diário Oficial" |
|
| 7.4 - Arquivamento de procuração |
3.00 |
| 7.5 - Cancelamento de procuração |
1.50 |
| 7.6 - Arquivamento de emancipação |
3.00 |
| 7.7 - Arquivamento de outros documentos
de interesse da empresa |
3.00 |
8. AGENTES AUXILIARES DO COMÉRCIO:
| 8.1 - Matrícula de tradutor e intérprete
comercial |
5.00 |
| 8.2 - Matrícula de preposto de tradutor
e intérprete comercial |
2.50 |
| 8.3 - Cancelamento da matrícula de
tradutor e intérprete comercial |
1.10 |
| 8.4 - Numeração "ad hoc"de
tradutor e intérprete comercial |
1.00 |
| 8.5 - Matrícula de leiloeiro |
5.00 |
| 8.6 - Matrícula de preposto de leiloeiro
|
2.50 |
| 8.7 - Cancelamento da matrícula de
leiloeiro ou preposto de leiloeiro |
1.10 |
| 8.8 - Nomeação de trapicheiro, administrador
de armazém de depósito, corretor oficial de mercadoria e avaliador
comercial. |
5.00 |
| 8.9 - Cancelamento de nomeação de trapicheiro,
administrador de armazém, de depósito, corretor oficial de mercadoria
e avaliador comercial |
1,10 |
| 8.10 - Matrícula e cancelamento da
matrícula de empresa de armazém geral |
6,50 |
| 8.11 - Fiscalização de armazém geral
e trapiche por unidade de operação - anualmente |
20,00 |
| 8.12 - Fiscalização de leiloeiro -
por leilão realizado |
2,00 |
9. PROTEÇÃO AO NOME COMERCIAL:
| 9.1 - Arquivamento |
5.00 |
| 9.2 - Alteração |
5.00 |
| 9.3 - Cancelamento |
2.00 |
10. AUTENTICAÇÃO:
| 10.1 - Livro encadernado ou bloco de
fichas sanfonadas |
1.00 |
10.2 - Conjunto de fichas avulsas:
10.2.1 - Até 100 fichas
10.2.2 - Acima de 100 fichas, por lote adicional de até 50 fichas |
1.50
0.50 |
| 10.3 - Livro encadernado ou bloco de
fichas sanfonadas - por termo de transferência |
1.00 |
| 10.4 - Outros documentos - por via
|
0.25 |
11 - CERTIDÃO E BUSCA:
| 11.1 - Por folha fotocopiada (incluindo
fotocópia e autenticação) |
0.50 |
| 11.2 - Por folha datilografada |
0.50 |
| 11.3 - Simplificada (Portaria DNRC
nº 8/80) |
0.40 |
| 11.4 - Através de Telex (por linha
transcrita) |
0.05 |
| 11.5 - Busca ou consulta de documentos
(por documento) |
0.25 |
12 - RECURSO:
| 12.1 - Pedido de reconsideração |
1.00 |
| 12.2 - Interposição de recurso (artigo
4º do Decreto nº 86.764 (2 ), de 22 de dezembro de
1981) |
5.00 |
| 12.3 - Interposição de recurso (artigo
53 da Lei nº 4.726/65) |
8.00 |
13 - EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA DE COMERCIANTE:
| 13.1 - Titular de firma individual
|
1.00 |
| 13.2 - Diretor, gerente ou representante
de sociedade e outros |
2.00 |
14 - CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS:
| 14.1 - Constituição de firma individual
|
0.50 |
| 14.2 - Constituição de sociedades |
1.50 |
| 14.3 - Anotação de firma individual
|
0.50 |
| 14.4 - Alteração de sociedade |
1.50 |
| 14.5 - Abertura de filial - firma individual
|
0.50 |
| 14.6 - Abertura de filial - sociedade
|
0.50 |
| 14.7 - Proteção ao nome comercial |
1.00 |
| 14.8 - Proteção nacional de designação
de grupo |
11.00 |
15 - PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS:
- Informações que envolvam ou não desenvolvimento especial de programas
para processamento de dados, dentro das agregações e periodicidade definidas
pelo DNRC: o preço será o equivalente ao custo do fornecimento da informação,
não implicando o orçamento em ônus para o usuário.
ANEXO II AO DECRETO-LEI Nº 2.056,
DE 19 DE AGOSTO DE 1983
TABELA DE REFERÊNCIA PARA AS
MULTAS APLICADAS PELO
DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO E PELAS
JUNTAS COMERCIAIS
| 1. Por infrações capituladas nas leis ou
regulamentos que disciplinam as atividades de Agentes Auxiliares do
Comércio, de armazéns gerais e outros sujeitos ao controle e fiscalização
dos órgãos de registro do comércio. |
2.00 |
| 2. Nas reincidências das infrações previstas
no item anterior |
8.00 |
| 3. Por infringência das cláusulas que acompanham
o ato autorizativo das empresas estrangeiras, da área de competência
do MIC, para as quais não esteja cominada pena. |
22.00 |
|